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Consentimento: melhor opção ou mito?

Consentimento: melhor opção ou mito?
Gustavo Batagini
out. 28 - 3 min de leitura
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Desde a entrada em vigor da LGPD muito tem-se ouvido sobre o consentimento. Vários artigos, vídeos e outras fontes de informação passam a noção de que para que uma empresa se adapte as novas normas de proteção de dados pessoais basta que recolha o consentimento dos titulares. Mas será mesmo o consentimento esse remédio universal aplicável para todas as operações de tratamento de dados?

                Acredito que haja grande difusão da ideia de que consentimento seria a solução para todos os problemas por ser de fácil obtenção, visto que um simples e-mail ou caixa com opção opt-in são suficientes, e de menor custo para sua confirmação. Ocorre que quem defende esse posicionamento raramente considera quais são os desdobramentos, custos e gestão necessária para implementar corretamente referida opção.

                Após estudar a legislação e acompanhar casos práticos de implementação da LGPD, defendo que o consentimento somente deve ser utilizado nos casos de real necessidade, devendo, em todos os outros casos, buscar-se a adequação do tratamento de dados com base em outra das hipóteses previstas no art. 7º, da LGPD.

                Digo isso em razão de que a base legal do consentimento é uma das mais instáveis para se pautar o tratamento de dados, pois, do mesmo modo como é fácil de obtê-lo, é direito do titular revogá-lo a qualquer tempo.

Referido direito pode ser avistado no §5º, do art. 8º, da LGPD:

 

 

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

               

 

                Diante desse direito de revogação a qualquer tempo, o agente de tratamento deverá implementar alguma ferramenta para monitorar o consentimento de todos os titulares, visto que, caso ocorra e revogação e o agente, por falta de organização, continue a realizar o tratamento, estaremos diante de uma violação aos direitos do titular, fato qual poderá ensejar uma condenação judicial.

                A praticidade da opção do consentimento acaba no momento de seu recolhimento, pois posteriormente é necessário manter controle rígido sobre quais ainda continuam vigentes e quais tratamentos precisam ser encerrados em razão de sua revogação.

                Além disso, importante ressaltar que não é permitida a utilização de um único consentimento para todas as finalidades, pois é necessário que exista a característica da granularidade, a qual consiste na necessidade de fornecimento de consentimento específico para cada finalidade pretendida. Isso significa que cada titular pode ter mais de um consentimento a ser monitorado, ou seja, dificultando ainda mais a correta aplicação dessa base legal.

                Deste modo, ao contrário do que vem sendo divulgado, deve-se optar pelo consentimento apenas nos casos em que não for possível enquadrar o tratamento de dados em outra base legal mais estável, pois, caso sua aplicação e gestão sejam mal fiscalizados, pode representar risco desnecessário para os agentes de tratamento.  


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