Condor Connect
Condor Connect
Você procura por
  • em Publicações
  • em Grupos
  • em Usuários
VOLTAR

A importância da LGPD para as Startups

A importância da LGPD para as Startups
Gustavo Batagini
nov. 13 - 6 min de leitura
000

 Em tempos de pandemia vimos o crescimento vertiginoso de empreendedores que optaram por modelos de negócios que apresentam características diversas do modelo societário e negocial padrão, buscando, em regra, o desenvolvimento de produtos ou serviços escaláveis e repetíveis sem a necessidade de uma infraestrutura robusta ou investimento inicial de grande porte para seu lançamento ao mercado.

 Essa vertente do empreendedorismo é representada pelas startups, as quais são definidas por Eric Ries como:

 

Uma startup é uma instituição humana projetada para criar um novo produto ou serviço sob condições de incerteza extrema.[1]

      A incerteza é uma das características principais das startups, visto que, como seu modelo muitas vezes busca ser “disruptivo”, não se sabe se realmente existe um público alvo ou demanda para sua visão, devendo o ciclo construir-medir-aprender, o qual é utilizado na metodologia da Startup Enxuta, prover as informações necessárias para o empreendedor decidir o futuro de sua operação.

 Além dessa incerteza negocial, a parte jurídica também pode representar elemento de grande importância para o sucesso ou eventual falência da startup. Alguns desdobramentos do direito, como, por exemplo, aspectos tributários, trabalhistas e contratuais, são considerados mais relevantes do que outros pelos empreendedores, porém, isso não quer dizer que as outras áreas não tenham influência direta sobre o funcionamento e resultados das startups.

 As disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por enquanto, ainda não estão sendo consideradas, pela maioria dos empreendedores, como relevantes para seu negócio, pois, como muito já se ouviu, creem que a implementação dos novos parâmetros para tratamentos de dados não passa de um gasto desnecessário, que não haverá fiscalização enquanto a startup esteja caracterizada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que, enquanto não houver aplicabilidade das sanções previstas, não há necessidade de se adequar.

 Mesmo sendo caracterizadas, em sua grande maioria, como microempresas ou de pequeno porte, quando ainda estão nos estágios iniciais, as startups voltadas a criação de produtos ou prestação de serviços tecnológicos, como, por exemplo, apps e outros sistemas informatizados, podem possuir operações de tratamento de dados com volume igual ou superior ao de empresas de médio porte.

 Como o foco da LGPD é proteger os direitos dos titulares quando da realização de tratamento de dados pessoais, pode-se perceber que, como as startups, em grande parte, possuem grande fluxo de tratamento de dados, as referidas disposições deverão ser observadas e cumpridas pelos empreendedores, sendo que, caso não o façam, haverá grandes chances de violação aos direitos dos titulares, fato qual poderá ensejar tanto em sanções administrativas quanto em possíveis condenações judiciais.

 Vale ressaltar que quem será o real fiscal da LGPD não será a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mas sim os próprios titulares de dados, visto que, conforme já ocorre na seara consumerista, são eles os diretamente afetados pelo tratamento de dados, de modo que, caso seja constatada qualquer violação aos seus direitos, serão os primeiros a buscar solução administrativamente ou judicialmente.

 Porém, não só as possíveis violações e sanções devem ser levadas em consideração para se entender a importância da novel legislação, visto que o mercado também está se adaptando a essa nova realidade, passando a exigir a proteção de dados como padrão essencial para que se possa operar.

    Digo isso em razão de que as grandes empresas já estão se adequando as novas regras e estão passando a exigir que as outras empresas, geralmente as com quem tenham relações contratuais, também o façam. O fundamento para tal medida é a disposição legal que prevê responsabilidade solidária entre controladores e operadores no caso de danos causados ao titular quando do tratamento de dados, visto que, caso ambas as empresas estejam de acordo com as normas de proteção de dados, a possibilidade de qualquer incidente ou vazamentos dados será bem inferior, mitigando, deste modo, a chance de responsabilização por danos causados.

 Com a regularização de parcela dos integrantes do mercado, o que ocorrerá a seguir será um efeito cascata, o que significa que, em breve, todos que queiram operar no mercado deverão estar em conformidade com as novas disposições legais, sob pena de serem excluídos das operações comerciais.

 A mudança trazida pela lei vai muito além do aspecto meramente legal, pois também representa o movimento global referente a preocupação com os dados pessoais, o qual prega a inadmissibilidade da replicação dos métodos comerciais predatórios e irresponsáveis que vinham sendo utilizados até o momento.

 Diante do exposto, percebe-se que a LGPD possui grande aplicabilidade e importância no ramo das startups, pois, em sua maioria, essa vertente do empreendedorismo utiliza o tratamento de dados com uma das bases principais para o desenvolvimento e funcionamento dos produtos e serviços ofertados ao mercado. O não adimplemento às disposições da referida lei terá o efeito de aumentar as incertezas sobre o futuro da empresa, pois, além da insegurança intrínseca ao negócio disruptivo, a possibilidade de condenações judiciais e exclusão do mercado dificultarão, ainda mais, um caminho que já é reconhecidamente tortuoso e impiedoso.

 

Gustavo Batagini Advocacia e Consultoria Jurídica

Tel: 41 99209-1810


[1] RIES, Eric. A Startup Enxuta; tradução de Alves Calado. Rio de Janeiro: Sextante, 2019, p. 35.


Denunciar publicação
    000

    Indicados para você